Abandono Afetivo, Dano Moral e a Responsabilização Civil

 

O tema abordado é de grande relevância para o direito, não só na prática do exercício da profissão, bem como em estudos e pesquisas no campo acadêmico.

 

Foto - divulgação.

O Abandono Afetivo ocorre quando os genitores ou responsáveis legais por vontade própria se afastam da convivência dos filhos deixando, desta forma, de cumprir com o exercício da paternidade (amor, carinho, educação e valores), comprovado a falta de convívio a ponto de comprometer o desenvolvimento saudável do menor, o mesmo deverá ser indenizado pelos danos a ele sofridos.

O Dano moral como sabido decorre de uma ação ou omissão, são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e outros. É de clareza solar, que o menor tem direito a um desenvolvimento e a uma vida saudável.

Frente a isso, o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima, ora o menor, de um ato ilícito ou de um abuso de direito.

Diante disso, o descumprimento do dever paterno, inclusive no que se refere às obrigações legais do agente garantidor, é passível de indenização, não somente com o objetivo principal de reestabelecer o afeto ou o amor, mas também, com o objetivo de compensar a ofensa moral sofrida pelo menor, além de prevenir novas situações lesivas, soma-se a isso, a função punitiva, que por sua vez é voltada a repreensão da conduta do ato socialmente reprovável.

Portando, por mais delicado que seja o tema, necessário se faz, a análise de cada caso concreto, pontuando três fatores específicos, em especial: I) O conhecimento do genitor sobre a existência do menor; II) O dolo na decisão de se afastar da convivência e desenvolvimento saudável do menor; III) A comprovação do dano sofrido pelo menor.

Pontos esses de suma importância, para que a somatória dos fatores se chegue à aplicação e o reconhecimento do abandono afetivo, punida com a responsabilização civil, através do dano moral afetivo.

 

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Por: Redação.

Fonte: Dr. Maicon do Nascimento Figueiredo.