O tema abordado
é de grande relevância para o direito, não só na prática do exercício da profissão,
bem como em estudos e pesquisas no campo acadêmico.
O
Abandono Afetivo ocorre quando os genitores ou responsáveis legais por vontade própria
se afastam da convivência dos filhos deixando, desta forma, de cumprir com o exercício
da paternidade (amor, carinho, educação e valores), comprovado a falta de convívio
a ponto de comprometer o desenvolvimento saudável do menor, o mesmo deverá ser
indenizado pelos danos a ele sofridos.
O
Dano moral como sabido decorre de uma ação ou omissão, são aqueles que ferem o interior
da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e outros. É de
clareza solar, que o menor tem direito a um desenvolvimento e a uma vida
saudável.
Frente
a isso, o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar
os prejuízos psíquicos causados à vítima, ora o menor, de um ato ilícito ou de
um abuso de direito.
Diante
disso, o descumprimento do dever paterno, inclusive no que se refere às obrigações
legais do agente garantidor, é passível de indenização, não somente com o objetivo
principal de reestabelecer o afeto ou o amor, mas também, com o objetivo de compensar
a ofensa moral sofrida pelo menor, além de prevenir novas situações lesivas, soma-se
a isso, a função punitiva, que por sua vez é voltada a repreensão da conduta do
ato socialmente reprovável.
Portando,
por mais delicado que seja o tema, necessário se faz, a análise de cada caso concreto,
pontuando três fatores específicos, em especial: I) O conhecimento do genitor sobre
a existência do menor; II) O dolo na decisão de se afastar da convivência e desenvolvimento
saudável do menor; III) A comprovação do dano sofrido pelo menor.
Pontos
esses de suma importância, para que a somatória dos fatores se chegue à aplicação
e o reconhecimento do abandono afetivo, punida com a responsabilização civil,
através do dano moral afetivo.
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Por:
Redação.
Fonte:
Dr. Maicon do Nascimento Figueiredo.