Exame de gravidez na demissão de empregada

 

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, é válida a exigência de exame de gravidez demissional.

 

Como é sabido, é discriminatório o pedido de exame de gravidez quando da contratação ou durante o contrato, sendo esse vedado pela legislação brasileira, conforme explicitado no art. R da Lei n° 9.029/1995.



Todavia, guando da dispensa é possível requerê-lo, pois essa conduta do empregador, objetiva dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, uma vez que é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, visando impedir dispensa indiscriminada e discriminatória, motivada pela gestação.

Isto porque, além do combate à discriminação, o que a Constituição Federal também visa é a proteção do direito à vida e à dignidade de quem está por nascer, cabendo a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Ao exigir o exame de gravidez no ato da demissão é importante que a empregada seja informada de que, estando grávida, todo o processo de dispensa iniciado será revalido ou ela será indenizada pelo período estabilitário, dada a garantia da gestante, assegurada pela Constituição (art. 10, II, h do ADCT).

Importante frisar que não há norma proibitiva ao requerimento do cume em casos de demissão, o que foi, recentemente, confirmado pela Y Turma do TST que, por maioria, manteve o entendimento neste sentido ao julgar caso recente. No entendimento da Corte Especializada, requerer o encame de gravidez demissional demonstra a responsabilidade do empregador, representando uma defesa para a trabalhadora, garantindo a segurança jurídica à sua demissão.

Conforme o voto do Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão: “a conduta de exigir o exame de grávida demissional, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, diante do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário”. (Processo n° RR-61-042017.5.11.0010, DEJT 18/06/2021).

Assim, resta claro que a exigência de exame de gravidez por ocasião de demissão de empregada não se trata de conduta discriminatória, tampouco viola a intimidade da trabalhadora, mas traduz senso de responsabilidade e confere maior segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.



 

Por: Clilton Paz.

Fonte: Ludimila Bravin.

Fotos: Divulgação.