Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, é válida a
exigência de exame de gravidez demissional.
Como
é sabido, é discriminatório o pedido de exame de gravidez quando da contratação
ou durante o contrato, sendo esse vedado pela legislação brasileira, conforme
explicitado no art. R da Lei n° 9.029/1995.
Todavia,
guando da dispensa é possível requerê-lo, pois essa conduta do empregador,
objetiva dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, uma vez que
é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, visando impedir
dispensa indiscriminada e discriminatória, motivada pela gestação.
Isto
porque, além do combate à discriminação, o que a Constituição Federal também
visa é a proteção do direito à vida e à dignidade de quem está por nascer,
cabendo a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses
após o parto.
Ao
exigir o exame de gravidez no ato da demissão é importante que a empregada seja
informada de que, estando grávida, todo o processo de dispensa iniciado será
revalido ou ela será indenizada pelo período estabilitário, dada a garantia da
gestante, assegurada pela Constituição (art. 10, II, h do ADCT).
Importante
frisar que não há norma proibitiva ao requerimento do cume em casos de
demissão, o que foi, recentemente, confirmado pela Y Turma do TST que, por
maioria, manteve o entendimento neste sentido ao julgar caso recente. No
entendimento da Corte Especializada, requerer o encame de gravidez demissional
demonstra a responsabilidade do empregador, representando uma defesa para a
trabalhadora, garantindo a segurança jurídica à sua demissão.
Conforme
o voto do Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão: “a conduta de exigir o exame de grávida
demissional, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na
medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas
vezes ela própria desconhece, o empregador, diante do direito à estabilidade,
poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite
recorrer ao judiciário”. (Processo n° RR-61-042017.5.11.0010, DEJT
18/06/2021).
Assim,
resta claro que a exigência de exame de gravidez por ocasião de demissão de
empregada não se trata de conduta discriminatória, tampouco viola a intimidade
da trabalhadora, mas traduz senso de responsabilidade e confere maior segurança
jurídica ao término do contrato de trabalho.
Por:
Clilton Paz.
Fonte:
Ludimila Bravin.
Fotos:
Divulgação.