Como fazer com o teletrabalho agora?
Muitas
têm sido as dúvidas dos empresários e empregados após a amplamente divulgada
perda da validade da MP 927/2020, que flexibilizou o teletrabalho.
A
MP teve duração desde a sua publicação, em 22/03/2020, até 19/07/2020,
perdurando por 120 dias, conforme determina a Constituição Federal. Assim, a MP
927 caducou, como se fala no mundo jurídico.
Por
certo, a MP 927 produziu seus efeitos enquanto esteve em vigor. Tudo o que foi
feito, desde a sua publicação é válido. O que tem gerado grande dúvida é:
o que fazer agora que ela não vale mais? Por exemplo: ainda posso deixar meu
empregado em regime de teletrabalho? Ou tenho que colocá-lo de volta ao trabalho
presencial, imediatamente?
Se
uma MP caduca, não pode mais modificar as leis vigentes. É preciso lembrar que
a MP não criou o teletrabalho. Ele já era previsto na Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT. O que ela fez foi flexibilizar o trato deste tipo de
trabalho, por causa da necessidade emergencial de isolamento social.
A
CLT determina que haja concordância de trabalhador e patrão (ou seja, essa
alteração é bilateral) para que se mude o formato de trabalho. Pela MP, houve a
flexibilização para que o início do teletrabalho se desse por unilateralidade
do empregador. O trabalhador que ingressou na modalidade durante a vigência da
MP permanece, já que a condição já se consolidou.
Todavia,
se há regramento próprio e a vigência da MP era o que impediam essas regras de
serem aplicadas, ao caducar, volta tudo ao que era antes.
Para
o retorno dos trabalhadores ao modo presencial não há necessidade da
concordância bilateral, mas, apenas, de determinação do empregador. Isso não
foi alterado nem mesmo pela Medida. Tendo a empresa autorização da unidade
governamental para funcionar, no estado de calamidade, não pode o empregado se
negar ao retorno caso seja convocado por seu empregador.
A
MP flexibilizou, ainda, o prazo de notificação para o ingresso na
modalidade de teletrabalho. Pela CLT o prazo é de 15 dias. Com
a flexibilização da MP passou, na sua vigência, para 48 horas de
aviso antecedente ao início do teletrabalho.
Já
o retorno do teletrabalho ao presencial deve ser, previamente,
com 15 dias de antecedência. Todavia, com consenso, esse
prazo pode ser menor.
Outra
dúvida muito comum se dá, quanto ao estagiário e jovem aprendiz. Esses não
podem mais fazer teletrabalho?
Não
há vedação expressa no sentido de que estagiário e jovem aprendiz não possam
fazer teletrabalho. O que há é a interpretação de que o teletrabalho prejudica
o caráter educacional, em razão da deficiência de acompanhamento e supervisão.
Além disso, eles não são considerados, legalmente, como empregados.
Com
ajuste entre as partes e havendo o acompanhamento correto das atividades, ainda
que, sendo feito a distância, não há vedação. É importante que o contratante
dessas modalidades tenha como comprovar a supervisão (por causa do caráter
educacional), para caso de fiscalização da empresa pelos órgãos responsáveis.
Texto:
Ludimila Bravin - Bravin Sociedade de Advogados.
Foto:
Divulgação.