Nattan e Anitta gravam colaboração inédita durante projeto internacional “Nattan In Vegas”

 

Foto: @eric_oelke.

Encontro em Las Vegas marca a primeira parceria entre os artistas e confirma lançamentos para dezembro e janeiro.

 

Durante a gravação do projeto “Nattan In Vegas”, seu primeiro projeto internacional, Nattan recebeu Anitta em Las Vegas. A cantora esteve na cidade para prestigiar o amigo e, da visita, surgiu uma colaboração inédita entre os dois, que resultou no registro de duas músicas. Como brincou Anitta, “para pagar os custos de voo e figurino, só com dois sucessos”.

A primeira faixa dessa parceria, “Sede de Você”, lançada por Anitta, é a faixa que faz parte do EP “Ensaios da Anitta”, seu tradicional projeto de verão. Já “Tô Querendo de Novo”, ligada à nova fase de lançamentos de “Nattan In Vegas”, chega ao público em janeiro de 2026.

O primeiro lançamento do projeto, em parceria com Zé Felipe, alcançou o Top 20 do Spotify Brasil e permaneceu por 10 dias no Top 1 do YouTube, destacando a força desse novo ciclo do cantor.

“Eu disse a ela que a música chamava ‘Eu tô querendo de novo’, e ela levou a sério. Gravamos logo duas!”, conta Nattan.

Ainda em produção, “Nattan In Vegas” apresenta a estética e a energia que marcam o novo momento do artista, combinando repertório atualizado, performance e a atmosfera alegre da cidade americana.

 

Por: Clilton Paz.

Fonte: Aline Oliveira.

 

 

Maresia, terceiro single de Clariá, disponível nas plataformas, e também fará parte do mini EP ‘Uma Parte de Mim’, junto com as músicas 21 e Astra

 

Foto: Divulgação.

Clariá, nova surpresa da MPB, lança terceiro single, ‘Maresia’, disponível nas plataformas, pela Caravela Records.

 

A música também fará parte do mini EP ‘Uma Parte de Mim’, ao lado de ‘21’ e ‘Astral’, que será lançado no dia 13/12.

 

“Maresia” é a nova canção de Clariá, um mergulho no amor em sua forma mais pura e arrebatadora, disponível em todas as plataformas e YouTube.

“Escrita em um só fôlego, como se tivesse sido sussurrada pelo vento e pelas águas, a música nasceu de uma paixão intensa e verdadeira. Mais do que composição, é uma declaração — uma entrega que atravessa corpo e espírito.”, explica Clariá.

Com uma atmosfera mística e delicada, “Maresia” evoca elementos da natureza — o ar, a água, o toque, o encontro — como símbolos de um sentimento que não se explica, apenas se vive. O próprio nome carrega esse mistério: inspirado em uma paixão real, mas transformado em palavra encantada, ele se torna um feitiço sonoro, um lugar onde emoção e poesia se encontram.

Além da poesia, “Maresia” é também uma canção tropical, que mistura ritmos brasileiros de forma leve e envolvente. É música que dança com o vento, que corre como rio, que traz na cadência um convite ao balanço natural do corpo. Uma sonoridade gostosa de ouvir, quente e acolhedora, feita para embalar encontros e memórias.

O resultado é uma canção que oscila entre a brincadeira e a revelação, entre a leveza e a intensidade, deixando escapar segredos nas entrelinhas. “Maresia” não é apenas sobre alguém — é também sobre a descoberta de si através do amor.

Com melodia envolvente e letra carregada de sensibilidade, Clariá entrega ao público uma experiência íntima, mas universal. “Maresia” é sobre sentir, sobre se permitir ser arrebatado, sobre reconhecer-se no olhar do outro.

Mais do que uma música, é um rito de encontro — com a paixão, com a liberdade e com as verdades escondidas em cada um de nós.

O mini EP ‘Uma Parte de Mim’, com as 3 músicas - 21, Astral e Maresia - será lançado no dia 13 de dezembro de 2025, pela Caravela Records.

 

Redes: https://linktr.ee/aclariclaria

Instagram: @aclariclaria

YouTube: https://www.youtube.com/@aclariclaria

Link pré-save Maresia - https://hypeddit.com/7d0j7s

 

Por: Clilton Paz.

Fonte: Paula Ramagem.

Thiago de Moraes faz alerta: Denuncie não se cale!

 

Foto: Divulgação.

O crescimento das redes sociais trouxe à tona uma nova modalidade de delinquência contemporânea: os chamados haters. Tais indivíduos, agindo sob perfis pessoais ou falsos, difundem conteúdos ofensivos, difamatórios e discriminatórios, causando danos profundos à honra, à imagem e à integridade psicológica das vítimas.

O comportamento dos haters enquadra-se em diversos tipos penais previstos no Código Penal Brasileiro e em legislações complementares. Entre os principais delitos praticados nesse contexto, destacam-se calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140), ameaça (art. 147), perseguição (art. 147-A – Lei nº 14.132/2021), divulgação de conteúdo íntimo (art. 218-C), falsidade ideológica (art. 299) e racismo e discriminação (Lei nº 7.716/1989).

O uso de perfis falsos não afasta a responsabilização. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assegura às autoridades o acesso a registros de conexão e de acesso a aplicações, permitindo a identificação dos autores. A jurisprudência é consolidada no sentido de que “o ambiente virtual não constitui território de impunidade” (STJ, AgInt no AREsp 1612337/SP).

Há, também, o aspecto funcional. Servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, podem incorrer em abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) quando utilizam informações, cargos ou prerrogativas para difamar, intimidar ou expor terceiros. A conduta viola os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 37 da CF), podendo ensejar demissão, cassação de aposentadoria ou responsabilidade por improbidade administrativa (STJ, RMS 51.105/GO).

Casos concretos demonstram a severidade das condenações. Em 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou indenização de R$ 50.000,00 a título de danos morais por publicações difamatórias em redes sociais (TJSP, Apelação Cível 1034535-74.2019.8.26.0100). Situação semelhante ocorreu no TJMG, que condenou influenciador digital por injúria e humilhação pública, impondo reparação superior a R$ 70.000,00 (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.044726-5/001).

Além da esfera penal e civil, a divulgação de informações sigilosas, “fofocas” e boatos envolvendo processos judiciais ou dados pessoais pode caracterizar violação à intimidade (art. 5º, X da CF) e descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), gerando responsabilidade administrativa e criminal.

O Poder Judiciário tem reconhecido que páginas, blogs e perfis dedicados à difusão de “notícias de bastidores”, “fofocas” ou “exposições pessoais” não estão isentos de responsabilidade. A liberdade de imprensa e expressão encontra limites na dignidade da pessoa humana e no dever de veracidade. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“A divulgação de conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que sob o manto da liberdade de informação, enseja reparação por dano moral e responsabilidade solidária do provedor de conteúdo.” (STJ, REsp 1.306.062/RS).

No campo internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça a ideia de que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ceder quando usada como instrumento de destruição moral.

Conclui-se, portanto, que o hater é sujeito ativo de múltiplas infrações — civis, penais e funcionais — e que o combate à impunidade depende da conscientização da vítima e da efetividade do Estado. A cada ofensa registrada, a cada denúncia formalizada, o espaço público digital se reaproxima do Estado Democrático de Direito.

O ódio não é discurso: é desvio ético e crime. O silêncio é o maior cúmplice da violência digital.

 

Thiago de Moraes é jornalista MTB 0091632/SP, cientista político, jurista, professor, escritor, colunista do Migalhas Jurídicas.

 

https://www.instagram.com/thiagodemoraesoficial_/

https://www.instagram.com/profthiagodemoraes/

 

Além disso, o professor Thiago de Moraes criou o podcast “A Pauta”, onde ele traz debates e entrevistas relevantes sobre temas sociais, políticos e entretenimento; o podcast pode ser encontrado no You Tube.

 

https://youtu.be/L2jpbUVSmV0?feature=shared

 

Por: Clilton Paz.

Fonte: Maria Emília Genovesi.